6 de abr. de 2014

O dilemma do registro de uma criança nascida de parto domiciliar em Natal RN

O dilemma do registro de uma criança nascida de parto domiciliar em Natal RN

Inspirado do texto de Tatiana Calvacanti Frank Enfermeira Obstetra.

Ao parir em casa, em um trabalho de parto que pode demorar horas, poucas ou muitas ou até dias, a mulher e família certamente afastaram-se da triste e atual realidade obstétrica.  Porém, ledo engano de quem acredita que com isto conseguiu vencer o sistema. Existe mais um passo, o registro da criança e a grande chance de ser engolido pelo sistema novamente.
Da mesma forma que os hospitais e profissionais estão despreparados para atender um parto de forma natural e a sociedade despreparada para vivenciar um nascimento mais fisiológico, os cartórios também estão na mesma linha, despreparados para realizar o registro da criança que nasceu em casa.
Escutamos com frequência de oficiais de cartório ao proceder ao registro de uma criança que nasceu no domicílio: “por que não nasceu no hospital? não deu tempo?” ou “quando nasce em casa é bem diferente para fazer o registro”. Será que episódios como este poderiam ser caracterizados como discriminação ou é puro desconhecimento? O despreparo não é uma faceta do preconceito com quem faz diferente do sistema? A forma de chegar ao mundo para quem nasce em casa realmente é diferente. Tende a ser mais acolhedora, mais amorosa, mais harmoniosa. Agora, quanto ao direito ao registro e com agilidade, por se tratar de absoluta prioridade pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não há nada de diferente. A lei é a mesma. Basta conhecê-la, seguir o que ela estabelece e assegurar que o cidadão tenha acesso.
Apesar da solicitação à Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, a cidade de Natal RN região metropolitana ainda não estão adequadas quanto ao fluxo da liberação da DNV, já foram tomadas providências e informam que estão organizando os trâmites para liberação aos profissionais e parteiras tradicionais e somente os cartórios possuem acesso a declaração para registrar quem nasceu em casa. Espero que a solução seja breve. Esta também é a realidade de vários municípios brasileiros.
Quem oferece o serviço de registro, neste caso os Cartórios de Registro Civil, devem no mínimo conhecer as leis que os regem. Mas este fato passa longe. Ao entrar em contato com os cartórios e confirmar os documentos necessários e se possuem DNV as informações são diferentes das estabelecidas nas leis para o registro, o telefone passa de uma pessoa para outra, novamente para outra ou pedem para ligar mais tarde.
Estes dias, em um cartório que não possuía a DNV o oficial simplesmente informou: “voltem daqui uns oito dias”. Isso mesmo. “Voltem daqui uns oito dias”. Um descaso absurdo que mesmo com explicações manteve-se. “Ah, se quiserem dirijam-se à Corregedoria e peçam para o juiz determinar, que aí penso no que fazer, hoje não tenho a declaração”. Simples assim. Desconsidera-se que o pai da criança estava perdendo um dia de sua licença paternidade, que a mãe poderia estar sozinha em casa com o bebê, que a equipe perdeu um dia de sua atividade, que houve deslocamento por grandes distâncias, que as testemunhas deixaram seus trabalhos ou casa para estarem presentes, que havia custo para o estacionamento dos veículos. Une-se o desconhecimento com a má vontade do próprio serviço. É obrigação e não favor
É o registro que tornará a criança reconhecida legalmente pelo Estado, é ele que permitirá a inserção da criança em planos de saúde e servirá como documento para a solicitação da licença paternidade e maternidade. Portanto, desculpe!!! Mas não dá para esperar oito dias, não dá para aceitar a incompetência de quem deveria estar fazendo o que lhe cabe.

Daria para escrever um livro contando os episódios trágicos de idas aos cartórios, de exigências incabíveis ou recomendações inadequadas. Pedem a declaração de um médico de que o bebê nasceu em casa (como, se o parto foi atendido por enfermeira obstetra, por parteira ou mesmo desassistido?); exigem o cartão de pré-natal e ultrassonografias; solicitam a presença da mãe e do bebê; delimitam horários para o registro; alguns não possuem a Declaração de Nascido Vivo e ainda justificam de que o registro está demorando em função do parto ter sido domiciliar. É preciso muita paciência, apresentar as leis, argumentar e não aceitar as imposições. É preciso literalmente “ensinar o padre a rezar a missa”. Sou a favor de uma grande rigorosidade para se proceder ao registro e disponho-me a ir para evitar registros ilegais, só não consigo aceitar arbitrariedades.
Sabemos de casos no Brasil onde as famílias que planejaram e tiveram seus filhos em casa precisaram entrar com processos judiciais para garantir o registro da criança. Processos que perduraram ou ainda perduram por mais de meses. Um transtorno imensurável para a família e criança. Em outros, foram solicitados exames de DNA para comprovar maternidade e paternidade. Em alguns estados todo o fluxo já funciona como preconizado.
Existem profissionais que recomendam à gestante ir ao cartório antes de parir, “se apresentar”, sinceramente discordo. É obrigação de o cartório proceder ao registro mediante documentos e testemunhas. Ponto. Fato. Mas, para quem contempla a orientação como adequada, esta pode ser uma possibilidade. Aqui, enquanto isto vou insistindo para organizarem o fluxo de fornecimento da DNV e obter o bloco. Quem sabe, enviar uma carta aos cartórios e corregedoria explicando sobre o Parto Domiciliar Planejado e que esta prática está crescente no estado e país pode ajudar até que tudo se estabeleça.
A seguir algumas informações que podem instrumentalizar famílias e equipes que vierem a registrar os pequenos que nasceram em casa de forma planejada, e talvez, com argumentos consistentes facilite as discussões com Secretarias Municipais de Saúde e cartórios.

O que é preciso para registrar uma criança que nasceu em casa?
Quando a DNV já é fornecida aos profissionais de saúde ou parteiras tradicionais pela Secretaria Municipal de Saúde, o pai da criança ou a mãe (quando o pai não constará no registro) deve ir ao Cartório de Registro Civil portando identidade do pai e da mãe ou da mãe e a DNV entregue pelos profissionais.
Quando o fluxo para o fornecimento da DNV ainda não está organizado o cartório irá preencher a DNV. De acordo com a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 2, com algumas alterações estabelecidas pela Lei 12.662 de 5 de junho de 2012 que regula a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV),  há a necessidade de que o registro ocorra até 15 dias de vida se for feito pelo pai, na falta deste e realizado pela mãe o prazo se estende para 45 dias. O prazo também aumenta em até três meses para bebês nascidos em lugares distantes – mais de trinta quilômetros da sede do cartório. O pai da criança deve se dirigir ao cartório da região onde reside ou onde ocorreu o parto, portando comprovante de endereço (em geral exigido pelos cartórios) e documento de identidade da mãe e do pai da criança.
Ainda, o cartório pode solicitar que o pai deva estar acompanhado de duas testemunhas, ou da parteira (o) ou declaração da parteira (o) contendo os dados de nascimento. Neste caso, testemunhas precisam estar portando identidade e CPF, e em caso de profissional de saúde ou parteira também identidade e CPF acrescido da carteira profissional

A quem cabe fornecer e preencher a Declaração de Nascido Vivo?
A Portaria 116 de 11.02.2009 4 estabelece que as Secretarias Estaduais de Saúde são responsáveis pela distribuição da DNV às Secretarias Municipais de Saúde e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sendo de responsabilidade destes a distribuição e utilização do documento.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde a distribuição para “estabelecimentos e Serviços de Saúde, onde possam ocor­rer partos, inclusive os de atendimento ou internação domiciliar; para médicos e enfermeiros, parteiras tradicionais reconhe­cidas e vinculadas a unidades de saúde, que atuem em partos do­miciliares, cadastrados pelas Secretarias Municipais de Saúde e Cartórios de Registro Civil” (§8º da Portaria 116 de 11.02.2009 4).
Desta forma, os profissionais e parteiras podem estar requisitando o bloco nas Secretarias Municipais de Saúde mediante cadastro.
O Manual de Instruções de Preenchimento de Declaração de Nascidos Vivos de 2011 do Ministério da Saúde 5 traz como proceder ao preenchimento e fluxo de fornecimento da DNV.
Caso a Secretaria Municipal de Saúde não tenha organizado o fluxo adequado, permanece a responsabilidade aos cartórios em terem a Declaração de Nascido Vivo no ato do registro. Assim, todo Cartório de Registro Civil deve possuir a DNV para poder proceder ao registro de crianças que não nasceram em estabelecimento hospitalar ou não contaram com assistência profissional ou de parteiras no evento.

E em caso de dúvida pelo oficial do cartório sobre o nascimento em casa?
O Art. 52 da lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 2, aponta que “quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido”.
Conforme a lei, o oficial do cartório não pode exigir a presença da mãe e/ou da criança. É ele que deve se dirigir à residência da mãe.

E se o oficial do cartório se recusar ou retardar o registro?
No caso do “oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento da certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias. § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias (Art. 47 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 2).
Portanto, havendo negativa ou retardo do registro pelo cartório e estando de acordo com as exigências para procedê-lo, torna-se imprescindível dirigir-se à CORREGEDORIA DOS CARTÓRIOS e realizar a denúncia.

Fontes:


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